ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de maneira específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, I, do RISTJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não capítulos autônomos, razão pela qual a parte recorrente deve atacar integralmente todos os fundamentos nela expostos, sob pena de não conhecimento.
5. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ não é suficiente para afastar seu óbice, sendo indispensável a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou a realização de distinguishing em relação aos paradigmas citados, providência não adotada pela agravante.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRACI DA SILVA TERTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do regimental, a agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmulas 83/STJ, estando o acórdão em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso
[trecho intermediário suprimido]
aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
O agravante, portanto, não apresentou fundamentos com aptidão para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.