ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO MODAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- Discussão recursal que versa sobre a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes (doação modal versus compra e venda simulada), regularidade de loteamento, abusividade de cláusulas contratuais e cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO MODAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO DA DONATÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Discussão recursal que versa sobre a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes (doação modal versus compra e venda simulada), regularidade de loteamento, abusividade de cláusulas contratuais e cabimento de indenização por danos morais e materiais.
2. Acórdão recorrido que, mediante exame do instrumento contratual e das provas produzidas nos autos, concluiu tratar-se de doação com encargos, afastando a alegação de simulação de compra e venda de lote irregular.
3. Reversão de tal conclusão que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial.
4. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, que obstam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
5. Alegações recursais genéricas, dissociadas da demonstração específica de violação dos dispositivos legais invocados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELZA ARAUJO DA SILVA (ELZA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação originária, ajuizada por ELZA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM e RVM), é de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Na petição inicial (e-STJ, fls. 1 a 41), narrou ter sido contemplada, em sorteio realizado em 2010, com um lote no empreendimento "Terras de Santa Cristina II", negócio formalizado por meio de um "Compromisso de Doação" (e-STJ, fls. 68 a 69). Alegou que o
[trecho intermediário suprimido]
título de dano material decorre logicamente da pretensão de anulação do contrato. Mantida a validade do negócio jurídico e o entendimento de que os pagamentos efetuados por ELZA eram devidos, por consistirem nos encargos da doação modal, não há que se falar em ato ilícito, nem, por consequência, em dever de indenizar ou restituir.
Assim, a improcedência desses pedidos é um corolário lógico da manutenção do acórdão quanto à validade do contrato.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de MOMENTUM e RVM, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.