DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO AUGUSTO LISBOA em face de decisã… — AREsp AREsp 2918560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO AUGUSTO LISBOA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seu Recurso Especial.
- Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Defesa (fls.
- 731-740), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) artigo 33 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO AUGUSTO LISBOA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seu Recurso Especial.
Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 (fls. 581-594).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Defesa (fls. 684-700).
No recurso especial (fls. 731-740), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) artigo 33 da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 386, inciso VII, do CPP, ao fundamento de que não há provas suficientes para a condenação, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 751-755), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 760-763).
No presente agravo, a defesa reitera seus argumentos, insistindo no afastamento do óbice sumular.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-fls. FLS. 826-829), manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, pleiteou a Defesa, em síntese, a absolvição do agravante, ante a alegação de fragilidade probatória.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A respeito das provas produzidas no curso da instrução processual penal, o Tribunal de origem consignou que (fls. 706-710., grifei):
"Na hipótese em apreço, a despeito dos argumentos defensivos pela insuficiência dos elementos de prova quanto à autoria, a detida análise dos elementos produzidos tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo conduz à necessária certeza de que o recorrente foi o autor do fato descrito na denúncia.
Primeiramente, porém, cumpre pontuar que o apelante, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, negou o crime, embora tenha apresentado versões distintas nas duas
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, constitui meio de prova apto a resultar na condenação do réu, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade deste meio de prova, o que não ocorreu no caso vertente.
Ilustrativamente: "Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 904.513/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.