ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Resistência. Manutenção da Condenação. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
3. No recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a condenação pelo crime de resistência, considerando o conjunto probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, pois não demonstram de que modo seria possível concluir pela absolvição considerando o recorte fático realizado pelo acórdão de origem.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. A manutenção da condenação pelo crime de resistência é amparada por prova testemunhal e elementos indiciários que não foram infirmados pela defesa.
2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é vedada no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329; CP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SILVA SOUSA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
realizado pelo acórdão de origem, que concluiu pela ocorrência da resistência.
Nesse sentido: "Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Sexta Turma, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 3/10/2024).
Em derradeiro, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.