ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 4960, 10655, 13089, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da penhora sobre valores pertencentes à esposa do executado, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, considerando que a dívida foi contraída na constância do casamento e não foi comprovado que os valores não beneficiaram a família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a constrição de bens da cônjuge do devedor quando não demonstrado o benefício da dívida para a entidade familiar.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores penhorados e sua destinação, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANE PATRICIA CAVALCANTE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, como a ausência de sua participação na contratação da
[trecho intermediário suprimido]
legal de que os bens adquiridos na constância da união são comuns.
O acórdão assentou que, estando o casal sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento presumem-se fruto do esforço comum, sendo, portanto, suscetíveis de constrição judicial, salvo prova em contrário, que não foi produzida pela embargante.
Assim, para afastar tal conclusão e reconhecer a ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução, como pretende a parte recorrente, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à origem dos valores constritos e ao eventual benefício ou não à entidade familiar, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.