DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LISTA NIEUWENHOFF contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2918643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LISTA NIEUWENHOFF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que determinou a inscrição em dívida ativa, bem como o arquivamento dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LISTA NIEUWENHOFF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 667):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA. Assistência judiciária. Decisão que determinou a inscrição em dívida ativa, bem como o arquivamento dos autos. Insurgência do autor. Descabimento. Os pontos levantados pelo Agravante, já foram exaustivamente debatidos e analisados, diante da apreciação do tema por este Tribunal. Ademais, desde que foi revogado o benefício da gratuidade, não se vislumbra qualquer modificação nas condições financeiras do Recorrente. E, não havendo fato novo, a questão está preclusa, o que impede a rediscussão. Se não bastasse, o Agravante receberá valor completamente incompatível com o deferimento do benefício pleiteado, pois possível, com parcela de seu valor, fazer frente às custas e despesas processuais. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, com determinação.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 717-720).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; art. 98 do Código de Processo Civil, por interpretação que desconsiderou a insuficiência de recursos em relação ao elevado valor da causa e às custas daí decorrentes; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por negar a assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos e art. 8º do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 724-725).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 557-558), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, verifico que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.