DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RYAN MATHEUS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2918672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RYAN MATHEUS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Não há nulidade no reconhecimento quando as formalidades do art.
- 226 do CPP não são rigorosamente observadas, desde que o juiz não o considere isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos de prova, no entanto, no caso concreto, os acusados foram apresentados com outras pessoas.
- Como reiteradamente decidido, o reconhecimento policial realizado em desobediência ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.995/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RYAN MATHEUS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 392/393):
ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há nulidade no reconhecimento quando as formalidades do art. 226 do CPP não são rigorosamente observadas, desde que o juiz não o considere isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos de prova, no entanto, no caso concreto, os acusados foram apresentados com outras pessoas.
2. Como reiteradamente decidido, o reconhecimento policial realizado em desobediência ao disposto no art. 226 do CPP é mera irregularidade.
3. Não se constata a alegada violação de domicílio, visto que a busca e apreensão foi precedida de autorização judicial.
4. O dever do magistrado é de analisar as teses arguidas pelas partes, acolhendo-as ou rejeitando-as conforme seu livre convencimento motivado, bem como de fundamentar a decisão, apresentando as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento, não lhe sendo exigido a analise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
5. O reconhecimento seguro do agente pela vítima, ratificado em juízo, somado ao depoimento do policial, torna certa a autoria do delito, afastando a tese absolutória fundada na falta de provas da autoria.
6. Em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, deve ser aplicada somente a maior causa de aumento quando ausentes elementos em concreto que afastem a solução mais favorável prevista no código.
7. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto ao acusado primário condenado a pena maior que quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
8. Impossível a substituição da pena, vez que o delito foi cometido com grave ameaça contra a pessoa e a pena é superior a quatro anos.
9. Rejeitadas as preliminares, recurso provido em parte para reduzir as penas a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no valor unitário
[trecho intermediário suprimido]
também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, no ponto.
..
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.769.318/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021). - grifei
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS 249.526/DF.
A análise anterior do objeto do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.995/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.