DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2918673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE BENS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - PEDIDO PREMATURO - NECESSÁRIA CITAÇÃO ANTERIOR DOS DEVEDORES PARA LHES OPORTUNIZAR O PAGAMENTO OU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORATÓRIA LEGAL, O QUE NÃO IMPEDE O EXEQUENTE DE PROVIDENCIAR MEDIDAS OUTRAS COMO A DO ART.
- 828 DO CPC - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR, POR ORA, NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Resultado indicado
828 DO CPC - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR, POR ORA, NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE BENS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - PEDIDO PREMATURO - NECESSÁRIA CITAÇÃO ANTERIOR DOS DEVEDORES PARA LHES OPORTUNIZAR O PAGAMENTO OU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORATÓRIA LEGAL, O QUE NÃO IMPEDE O EXEQUENTE DE PROVIDENCIAR MEDIDAS OUTRAS COMO A DO ART. 828 DO CPC - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR, POR ORA, NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 17).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 830 e 835, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, na hipótese de ausência de localização dos executados, sem esgotamento das tentativas de citação ou comprovação requisitos de tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente abordado nas instâncias ordinárias e no decorrer do presente recurso, o arresto executivo fundamenta-se no artigo 830 do CPC, sendo uma medida de tutela ao direito líquido e certo do Credor em reaver seu crédito, não sendo requisito para tanto o esgotamento das tentativas de citação ou o preenchimento dos requisitos de tutela de urgência.
Cumpre destacar que o arresto executivo, também denominado de pré-penhora, pretendido pelo Recorrente, encontra amparo no art. 830 do CPC, e não se confunde com o arresto cautelar previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. Neste, devem ser verificados os requisitos da probabilidade da existência do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, naquele, a frustração na citação do executado e a verificação da existência de bens de sua propriedade.
Neste sentido, uma vez realizada a tentativa de citação e os devedores não são localizados no endereço constante do título exequendo, como in casu; e considerando que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado, em prestígio aos princípios da boa-fé e a lealdade dos contratantes, torna-se perfeitamente possível a realização do arresto eletrônico, com aplicação análoga à norma do artigo 830 do CPC.
..
Ademais, cabe observar que, nos termos do artigo supra citado, não é necessário o esgotamento de todos os meios de citação, ou mesmo de novas tentativas
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.