DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO ALFA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2918674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO ALFA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE IMPROCEDÊNCIA.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA VENDA AO CONSUMIDOR FINAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO ALFA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, TEMA 201 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA VENDA AO CONSUMIDOR FINAL. COM BASE EM NOTAS FISCAIS. NÀO COMPROVOU QUE O VALOR PAGO NÀO FOI REPASSADO AO CONSUMIDOR. ART. 166, CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DO PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICADO ENTRE DE 2010 A 2015, CONFORME PEDIDO, APÓS O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSTERIOR ADOÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL. PEDIDO DE REVISÃO DELIMITADO A INTERSTÍCIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 165 e 166 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário decorre da condição de contribuinte de direito, bem como da existência de base de cálculo presumida maior do que a efetivamente praticada, trazendo a seguinte argumentação:
O mote do presente recurso, conforme visto no introito fático, reside na legitimidade da Recorrente, enquanto contribuinte de ICMS Substituição Tributária sobre o GNV, pleitear em juízo o ressarcimento de indébito decorrente de base de cálculo presumida calculada sobre valor muito superior àquela real.
O ICMS é uma exação que incide, dentre outras situações, sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Apresenta como contribuinte qualquer pessoa,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.