ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10449, 10433, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO PRESENTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.
1. Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (fls. 621-626) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula 211/STJ.
Não se conforma o agravante, argumentando que, como fiscal da lei, já que o agravante é menor de idade, deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos, sob pena de nulidade. Diz que deveria fazer intervenção no processo antes que fosse julgado o agravo em recurso especial pela decisão ora agravada, que tem por nula.
Salienta que foi descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que o resultado do julgamento é desfavorável ao menor.
Pede seja declarada a nulidade da decisão agravada, dando-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Foi apresentada impugnação (fls. 652-653).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO PRESENTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.
1. Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
VOTO
A súplica merece acolhida.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/2/2010, DJe de 2/3/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE HERDEIROS MENORES NO ESPÓLIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CPC, ART. 82, I E 246.
I. Surgindo no curso da execução o superveniente interesse de incapazes em face do óbito do executado, herdando-lhe direitos sucessórios provenientes de imóvel sujeito à penhora, torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, ao teor dos arts. 82, I e 246 da lei adjetiva civil.
II. Nulos são os atos processuais praticados sem a necessária intervenção do Ministério Público.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 596.029/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 8/9/2009)
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para declarar nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a intimação do Ministério Públ ico Federal como fiscal da ordem jurídica.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.