DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decis… — AREsp AREsp 2918694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls.
- Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
- Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DO DEMANDANTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 684/685).
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 551/552):
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À SEGUNDA PRETENSÃO, EIS NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL, MAS SIM A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE PODE SER COMPENSADA COM SALDO DEVEDOR. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DO DEMANDANTE.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 609/611).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a ausência de abusividade nos juros pactuados, pois se encontra dentro dos limites definidos em lei.
Afirma que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Alega que a cobrança foi realizada com base em valores previamente acordados e que a má-fé não pode ser presumida.
Requer o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 929/STJ, que discute a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
No caso, a Corte de origem concluiu pela abusividade na taxa de juros aplicada no contrato, bem como determinou a restituição do
[trecho intermediário suprimido]
o presente processo. Isso, porque sendo incontroverso que a parte agiu com má-fé, o julgamento do Tema 929 do STJ em nada alterará a realidade do caso, uma vez que o que se discute no precedente afetado é se a repetição em dobro incidirá em situações em que a cobrança indevida se deu por outras razões.
Da leitura do acórdão, verifica-se que a má-fé foi constatada, de forma que reconhecida a restituição em dobro dos valores. Assim, a revisão da conclusão adotada na origem, quanto à repetição do indébito em dobro, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.