ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUS NCIA DE OMISSÃO SOBRE VESTÍGIOS DIGITAIS ("PRINTS") E CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE OMISSÃO SOBRE VESTÍGIOS DIGITAIS ("PRINTS") E CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. TÓPICO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDO. SEM CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada explicita que os "prints" de mensagens tiveram função meramente indiciária, sem servir de lastro condenatório, e que a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob o contraditório.
2. Omissão ausente. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de interferência na idoneidade da prova; a pretensão de invalidação do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Contradição não comprovada. Em relação tópico do tráfico privilegiado, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.
4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, é inviável a concessão de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS ANTONIO PORTELLA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 1796):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente utilizadas (e-STJ fls. 1797/1800). Não se trata de ausência de motivação, mas de inconformismo com o resultado.
Quanto ao tráfico privilegiado, a própria decisão embargada registrou que a insurgência não foi conhecida no agravo regimental por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial proferido na origem, atraindo os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 1797/1798). Sem superação do vício dialético, o s embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre mérito não apreciado por razões processuais.
Inviável, por conseguinte, a concessão de efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP e porque o decisum embargado já examinou, de forma suficiente, as teses deduzidas. À míngua de vício a sanar, não se impõe a intimação do Ministério Público na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.