ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RILSON BARBOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIGIDEZ. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RILSON BARBOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência - Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - Apelante que apresentou regularmente as razões de fato e de direito indispensáveis à compreensão do inconformismo - Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS CONEXÃO - Processos que discutem avenças distintas, afastando, portanto, a conexão entre os feitos. Preliminar Rejeitada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Processo que não versa sobre anulação de negócio jurídico calcada em vícios de consentimento ou sociais, previstos no art. 178 do Código Civil, mas sim, acerca de declaratória de inexigibilidade, tendo por objeto a obtenção de certeza jurídica quanto à (in)existência de negócio jurídico, o que é inconciliável com os objetos da prescrição e da decadência - Contrato de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação, sendo possível a qualquer das partes discutir a (in)validade da adesão durante sua vigência - Prescrição e decadência não verificadas - Prejudiciais afastadas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Banco requerido
[trecho intermediário suprimido]
da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4 . Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, como nã o houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.