DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, GERSEN JAMES CORREIA CHAGAS e W… — AREsp AREsp 2918733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, GERSEN JAMES CORREIA CHAGAS e WAGNO SETÚBAL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Os recorrentes foram denunciados e pronunciados pelo juízo de primeiro grau como incursos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e III, por nove vezes, e 129, § 1º, inciso II, por oito vezes, ambos do Código Penal, em concurso formal, em razão de acidente de transporte escolar que vitimou nove pessoas e lesionou outras oito.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso, desclassificando a conduta imputada aos recorrentes para crime diverso daquele previsto no § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, GERSEN JAMES CORREIA CHAGAS e WAGNO SETÚBAL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2258-2260).
Os recorrentes foram denunciados e pronunciados pelo juízo de primeiro grau como incursos nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, por nove vezes, e 129, § 1º, inciso II, por oito vezes, ambos do Código Penal, em concurso formal, em razão de acidente de transporte escolar que vitimou nove pessoas e lesionou outras oito. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso, desclassificando a conduta imputada aos recorrentes para crime diverso daquele previsto no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal, determinando a remessa do feito ao juízo singular.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos arts. 13, 18, I e II, 70, 121 e 129 do Código Penal, bem como dos arts. 386 e 415, II, do Código de Processo Penal e-STJ (fls. 2266-2294).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 13, 18, I e II, 70, 121 e 129 do Código Penal e dos arts. 386 e 415, II, do Código de Processo Penal, aduzindo que não há nexo de causalidade entre as condutas dos recorrentes e o evento criminoso, inexistindo responsabilidade penal objetiva no direito penal pátrio. Requerem, ao final, a absolvição sumária dos recorrentes, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2130-2156).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 2327-2332), manifestando-se pelo desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e pelo improvimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 2373-2379):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (NOVE VEZES) E LESÃO CORPORAL (OITO VEZES). NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
1 - É ônus do Agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ;
2 - Por outro lado, o
[trecho intermediário suprimido]
em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.
Precedentes.
3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.