DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial, este manejado pelo Instituto Brasile… — AREsp AREsp 2918749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial, este manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO: CONTRADIÇÃO.
- I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art.
Resultado indicado
9.605/98; e 101, I e V, 102, 105, 106, II, do Decreto 6.514/08, sustentando a obrigatoriedade da apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, bem como a impropriedade da decisão local que consignou "devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, porque, no caso dos autos, o veículo do autor foi liberado em 2016, antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita." (fls. [trecho intermediário suprimido] interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial, este manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 235):
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO: CONTRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 40, da Lei n. 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita.
II - A conclusão acerca da impossibilidade de apreensão e destinação de veículo transportador nos moldes no art. 25, § 40, da Lei n. 9.605/98 impede seja o seu proprietário, sob pena de contradição, nomeado como depositário fiel até o julgamento final do processo administrativo respectivo (art. 105 do Decreto n. 6.514/2008), procedimento que, por sua vez, tem por única finalidade a de resguardar a integridade do bem cuja apreensão foi considerada, judicialmente, irregular.
III - Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se dá provimento (item II) e recurso de apelação interposto pelo IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
Submetido o feito a novo julgamento, a Corte Regional manteve o entendimento anteriormente adotado (fls. 358/377).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 727/751).
Nas razões do especial, a Autarquia aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) 489 e 1.022, do CCP, argumentando a existência de omissão no julgado;
(II) 25 e 72 da Lei n. 9.605/98; e 101, I e V, 102, 105, 106, II, do Decreto 6.514/08, sustentando a obrigatoriedade da apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, bem como a impropriedade da decisão local que consignou "devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, porque, no caso dos autos, o veículo do autor foi liberado em 2016, antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita." (fls.
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.485/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ainda, impende acrescentar que, nos termos em que proferido o acórdão recorrido, fica evidente a existência de violação ao "art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou" (AREsp 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento da demanda, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria em debate.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.