DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARI TIRONI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2918782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARI TIRONI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
- DEMANDA PROPOSTA POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
- ARGUMENTAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É OCUPADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA, COM AN/MUS DOMINI.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARI TIRONI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA PROPOSTA POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É OCUPADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA, COM AN/MUS DOMINI. INSUBSISTENCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS ATOS POSSESSÓRIOS DOS USUCAPIENTES TIVERAM INÍCIO POR MERA PERMISSÃO DO ENTÃO PROPRIETÁRIO, PATRIARCA DA FAMÍLIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE ATESTAR A TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA PARA AQUELA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimentos dos requisitos para a concessão da propriedade por meio da usucapião. Sustenta que está no imóvel por mais de por mais de 20 anos sem interrupções com animus domini, com posse mansa e pacífica, sem se tratar de mera permissão e/ou tolerância, trazendo a seguinte argumentação:
É lógico que se, realmente, se tratasse de mera permissão, os recorrentes não fariam todas as benfeitorias correndo o risco de perder tudo, que é o que ocorrerá caso não lhes seja reconhecida a usucapião. O fato de existir relação de parentesco entre os recorrentes e os proprietários, não é o suficiente para concluir que permaneceram no bem imóvel há mais de 20 anos por mera permissão e/ou tolerância.
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Assim, denota-se, claramente, que ao contrário do alegado pelo acórdão recorrido, jamais houve qualquer permissão para moradia dos recorrentes que detêm o direito sobre o imóvel na forma requerida.
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Logo, é possível observar que os recorrentes estão residindo no mesmo local há mais de 20 anos, sem interrupções, com animus domini, com posse mansa e pacífica sem se tratar de mera permissão e/ou tolerância, razão pela qual fazem jus que lhes seja reconhecida a usucapião extraordinário.
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Ora, os recorrentes são pequenos agricultores, residem no bem imóvel matriculado sob o n. 8.577 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC há mais de vinte anos sem interrupções, sem questionamentos, ou seja, de modo manso e pacífico, sendo que para a comunidade,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.