ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da existência de usucapião extraordinária encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da existência de usucapião extraordinária encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARI TIRONI e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas alegações, os agravantes afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação do art. 1.238 do Código Civil.
Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente.
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.254/1.259.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.254/1.259).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da existência de usucapião extraordinária encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne ao art. 1.238 do Código Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de usucapião extraordinária, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
"(..)
Conquanto esteja demonstrada a ocupação da área usucapienda nos moldes e prazo previstos em lei, os elementos probatórios dos autos conduzem inexoravelmente à conclusão de que os usuários figuram como mero detentores.
Isso porque, depreende-se do caderno processual que os acionantes Janete e Maicon são, respectivamente, mãe e filho. Já o demandado Frederico, proprietário registral do imóvel, é
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Quanto ao pedido da impugnação, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais na presente sede recursal (EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.