DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS contra decis… — AREsp AREsp 2918809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo dos recorridos e negou provimento a recurso do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- EXECUÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 504-508).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo dos recorridos e negou provimento a recurso do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 394):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU OS AUTOS EXECUTIVOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS. AVENTADA QUE A ALUSÃO A PROCESSO NO BOJO DA PROCURAÇÃO FORA MERAMENTE ENUNCIATIVA, JUSTIFICANDO-SE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE AÇÃO DIVERSA À MENCIONADA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MANDATO OUTORGADO. CONTRATO QUE PREVÊ QUE O APELANTE FOI CONTRATADO PELOS APELADOS PARA DEFENDER UNICAMENTE SEUS INTERESSES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO N. 604/91, PROPOSTA PELO BESC E QUE TRAMITAVA PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES-SC.
APELANTES QUE BUSCAM, POR VIA TRANSVERSA, COBRAR HONORÁRIOS PELO PATROCÍNIO DA DEFESA LEVADA A EFEITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA N. 039.97.002228-8, ESTA QUE NÃO É ENCAMPADO PELA DEMANDA EXECUTIVA DE ORIGEM.
PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO N. 604/91 QUE ESTARIA PRESCRITO, UMA VEZ QUE ESTA FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO ANO DE 1999. DEMAIS DISSO, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM, OS QUAIS, DE TODO MODO, TAMBÉM ESTARIAM PRESCRITOS. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGANTES QUE SE INSURGIRAM CONTRA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE PERMITA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE I FIXADA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO DAS PARTES EMBARGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-446).
Nas razões do especial (fls. 458-493), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 487, III, "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 112, 113 e 189 do CC, e 25 e 33 da Lei n. 8.906/1994, alegando:
(i) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise (i.i) do acervo probatório, especificamente do contrato de honorários firmado entre as partes, (i.ii) do termo inicial do prazo
[trecho intermediário suprimido]
prescrita" (fl. 391).
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente violação aos arts. 25 e 33 do Estatuto da OAB e 43 do Código de Ética da OAB, por impossibilidade de declaração da prescrição.
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal, no que concerne a existência de documentos que reconhecem expressamente, pelos recorridos, a dívida ora executada, demandaria o revolvimento de matéria probatória, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 d o STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.