ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.
2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo.
3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da causa.
7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
A configuração da litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
No caso em questão , não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da má-fé processual, tratando-se de mero exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que de forma equivocada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.