ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A mera citação genérica de artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar a correlação entre os fatos, os fundamentos recursais e os dispositivos legais tidos por violados.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a deficiência na indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, por analogia ao enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS THADEU DE SOUZA CANTOVITZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
No presente recurso, a defesa sustenta que houve expressa indicação de violação ao art. 83 do Código Penal, o qual trata do livramento condicional, além de mencionar princípios constitucionais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparariam a tese de concessão do benefício. Aduz que o agravante preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não sendo cabível a negativa do benefício com base em critérios subjetivos não previstos na legislação penal. Alega, ainda, afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente concessão do livramento condicional.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o
[trecho intermediário suprimido]
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF." (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.