ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações indevidas realizadas após o furto do celular da titular da conta, considerando a alegação de falha na prestação do serviço de segurança bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
4. A pretensão de reanálise de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUIDAR CLÍNICA DE ESPECIALIDADES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização moral, na qual a autora alegou ter seu celular furtado em via pública, resultando em transações indevidas em sua conta bancária. A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A, reformando a sentença que havia condenado a instituição ao cancelamento das transações e ao pagamento de indenização moral. O relator, Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, destacou que as transações impugnadas
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer responsabilidade.
Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.