DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMINDA FREITAS VELASCO BRITO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2918874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMINDA FREITAS VELASCO BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Consequentemente, depreende-se que não foram exauridos todos os meios de citação, antes mesmo de determinarem o redirecionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 6036, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARMINDA FREITAS VELASCO BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. TEMAS 962 E 981/STJ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 135 do CTN e da Súmula n. 430 do STJ, no que concerne à ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, pois não houve a dissolução irregular da sociedade, sendo que a primeira tentativa de citação foi realizada em endereço incompleto e não foram exauridos todos os meios de citação, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, destaca-se que é fato que houve redirecionamento indevido praticado nos autos da Execução Fiscal, tendo em vista que além de a primeira citação ter sido realizada com o endereço incompleto, ainda assim não foram exauridas todas as formas de diligência na tentativa de citação da Executada.
Sendo assim, é imperioso destacar o trecho extraído do mandado de citação devolvido pelo Oficial de Justiça, senão vejamos: "CERTIFICO que me dirigi ao endereço indicado, onde deixei de proceder à citação ordenada, uma vez que o mandado apresenta o endereço incompleto (..)"
Ressalta-se que desde a instauração da calamidade de saúde ocasionada pela pandemia, a empresa migrou suas atividades para o modelo telepresencial, dispondo apenas de uma funcionária situada em sua sede, que passou a ser apenas um escritório administrativo.
Consequentemente, depreende-se que não foram exauridos todos os meios de citação, antes mesmo de determinarem o redirecionamento. Ademais, frisa-se que uma das tentativas foi realizada em endereço notadamente incompleto, razão pela qual a empresa não foi localizada.
..
A lei que ampara as execuções fiscais é clara e objetiva quanto a necessidade de exaurimento de todos os meios de citação. Como dispõe o inciso III, em caso de ausência do retorno positivo do aviso de recebimento, caberá a citação por oficial de justiça e, posteriormente, a publicação do respectivo edital.
..
Conclui-se, portanto, que, caso o oficial de justiça tivesse sido instruído com maior precisão, teria constatado que a empresa continua funcionando no mesmo local, embora na forma de escritório. Assim, em situações como essa, é
[trecho intermediário suprimido]
da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas (fl. 174).
Com efeito, consignou-se no voto que há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza (IRPJ-lucro presumido), fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito (fl. 236).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.