ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 244 do Código de Processo Penal, exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que o abordado esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- A mera presença do acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a impressões subjetivas dos policiais, sem qualquer elemento concreto prévio, não autoriza a busca pessoal, por não atender ao standard probatório exigido pela legislação e jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES ESTATAIS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que o abordado esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A mera presença do acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a impressões subjetivas dos policiais, sem qualquer elemento concreto prévio, não autoriza a busca pessoal, por não atender ao standard probatório exigido pela legislação e jurisprudência desta Corte.
3. As provas obtidas em decorrência da abordagem ilegal são ilícitas, bem como os elementos delas derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. A absolvição do agravado, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, por ausência de prova lícita da materialidade delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental (e-STJ fls. 381/395) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver Ezequiel Menezes dos Santos Silva, ante o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem justa causa (e-STJ fls. 365/374).
Sustenta o agravante a legalidade da atuação policial e das provas obtidas, uma vez que a conduta dos agentes públicos decorreu de fundada suspeita na atitude do recorrido e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Requer o provimento do agravo para que seja restabelecida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório. Decido.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES
[trecho intermediário suprimido]
policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 884.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)19/8/2024 22/
Na hipótese concreta, o que se extrai dos autos é que a conduta policial partiu de suspeição genérica, em patrulhamento de rotina, sem a demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida. Não se trata de reprimir a atividade policial, mas de resguardar direitos fundamentais, em especial os previstos no art. 5º, X e LXI, da Constituição Federal.
A busca pessoal, nesse contexto, violou o devido processo legal, sendo nulas as provas dela decorrentes. Aplica-se, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, § 1º, do CPP, o que impõe a absolvição do agravado.
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.