ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. No caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição do agravo em recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade em decisão que foi seguida de embargos de declaração e agravo interno que não foram conhecidos.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade.
4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe.
5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.