DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL DE FREITAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2918973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL DE FREITAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), em face de duas vítimas (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIEL DE FREITAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0701133-68.2022.8.02.0055.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), em face de duas vítimas (fl. 1.494).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa do ora agravante foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (fl. 1.704). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. INDEFERIMENTO. MEDIDA LASTREADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E INTEGRAL DO OUTRO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS. 1. O recorrente Daniel de Freitas da Silva não possui interesse em requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente recurso, uma vez que não houve condenação em custas processuais na decisão de pronúncia e não se exige preparo para interposição de RESE. Ainda que houvesse, a jurisprudência desta Câmara Criminal é no sentido de que a análise da matéria é de competência do Juízo das Execuções Penais. 2. Mesmo não sendo produzidas provas incontestes, havendo indícios suficientes de autoria a pronúncia deve ser mantida, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver convicto da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem que isso configure violação à presunção da inocência. 3. Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Na hipótese tratada, a conduta descrita é o bastante para determinar que o Conselho de Sentença se
[trecho intermediário suprimido]
destacando-se, na pronúncia, que o motivo fútil decorreria do crime ter supostamente ocorrido em razão de a vítima ter se excedido no uso de entorpecentes e que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica dos agentes, que agrediram a vítima quando essa já estava no chão, não há manifesta ilegalidade.
3. A revisão do entendimento do acórdão, acerca da ausência de indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.441/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.