ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
- O agravante sustenta que os dispositivos legais foram expressamente mencionados no recurso especial (arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso ESPECIAL não conhecido. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
2. O agravante sustenta que os dispositivos legais foram expressamente mencionados no recurso especial (arts. 59 e 70 do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal), alegando que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem argumentação jurídica clara e analítica que correlacione os fatos do processo com a suposta violação à legislação federal, é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera citação de dispositivos legais para a abertura da via especial, sendo imprescindível a demonstração clara, lógica e analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal.
6. No caso, as teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso de crimes e à absolvição por insuficiência probatória foram apresentadas de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e as normas federais, configurando deficiência na fundamentação e aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e nova análise dos fatos, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação clara e
[trecho intermediário suprimido]
teses de fundo.
Nesse contexto, a referida deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal, configurando o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmiss ível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, ainda que se pudesse superar o referido óbice, a pretensão recursal encontraria outras barreiras, ou seja, o pleito de absolvição, por exemplo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, a revisão da dosimetria e do reconhecimento do concurso de crimes, nos moldes propostos, exigiria uma nova análise dos fatos, e não mera revaloração jurídica.
Portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284/STF deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.