ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa." (AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FABRICYA VICENTE CABROCHA contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES E MENSAGENS COM OFERTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
1. No caso, o TJ-MS concluiu que "não há elementos que evidenciem dano a honra, imagem, causando dor, sofrimento, constrangimento ou abalo emocional". Aplicação, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem asseverou, ainda, que, "no que concerne à insistência da apelada quanto à oferta de seus serviços, encaminhando mensagens por celular ou mesmo ligando para apelante quando já existia ordem judicial determinando sua abstenção, entendo seja o caso de, em cumprimento de sentença, proceder a execução da multa quando do descumprimento da ordem". Todavia, a recorrente não impugnou o referido fundamento presente no acórdão recorrido, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 278/289), sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 294)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.
4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inad missível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."
(AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nesse diapasão, consoante dispõem os arts. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmiss ível sua interposição contra decisão colegiada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.