ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2919014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
- A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10093
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. PRAZO DE 60 DIAS. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão da Presidência deste STJ (fls. 1.094/1.098), que não conheceu do agravo, porque não teria sido indicado o dispositivo legal tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Inconformada, a parte agravante sustenta que, " d esde a interposição do recurso especial, a União apontou, de forma clara e inequívoca, a violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: as regras do art. 116, § 2º do Decreto Lei nº 9.760/46 e do Art. 3º, § 2º I e § 4º, do Decreto Lei n.º 2.398/87" (fl. 1.095).
O recurso foi impugnado às fls. 1.102 e 1.112.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. PRAZO DE 60 DIAS. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado merece ser mantido, ainda que por fundamentação diversa.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 990/994):
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Ou seja, a multa foi aplicada por ter sido extrapolado o prazo de 60
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.517/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.