DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J… — AREsp AREsp 2919019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alega a defesa violação dos arts.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, ao argumento de que deveria ser reconhecida a competência concorrente do Juízo da execução para efetuar a detração penal na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 7942, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO HENRIQUE FILERENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão que, ao conceder a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e realizar a detração de pena, indeferiu a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alega a defesa violação dos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, ao argumento de que deveria ser reconhecida a competência concorrente do Juízo da execução para efetuar a detração penal na forma do art. 387, § 2º, do CPP, apontando, nesse sentido, divergência com julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Apresentadas contraminuta e contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para negar provimento do recurso especial.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Como se observa, busca a defesa que seja determinado, ao Juízo da Execução, a detração da pena, nos termos da previsão contida no art. 387, § 2º, do CPP.
No entan to, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a detração da penal, em conformidade com os referidos artigos, não havendo interesse recursal quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.