ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso aplicação da Súmula 7/STJ o que atraiu o óbice do enunciado 182/STJ. No mérito, o parquet pretendia a reforma do acórdão que absolveu sumariamente a ré, imputada por homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados (art. 121, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
(ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem absolveu a ré por ausência de tipicidade penal, entendendo que não houve conduta dolosa ou culposa apta a gerar o resultado morte, o qual teria decorrido da direção perigosa da própria vítima, rompendo o nexo de causalidade.
O reexame das provas para infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
A errônea valoração da prova que autoriza recurso especial é aquela que decorre de aplicação equivocada de norma jurídica no campo probatório, e não da mera discordância com as conclusões das instâncias ordinárias.
Persistindo o fundamento do óbice do revolvimento fático, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
indicar precisamente quais premissas são imutáveis. Não basta, portanto, afirmar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.
Tenha-se em conta, a propósito, o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Diante disso, não se identifica, no caso concreto, qualquer violação à legislação federal que justifique a cassação ou modificação do acórdão recorrido em sede de recurso especial, persistindo, ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.