DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/… — AREsp AREsp 2919062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA - Pretensão ao ressarcimento integral de montante pago pela COHAB/RP em incidente de cumprimento de sentença instaurado por terceiro (processo nº 0023656-93.2018.8.26.0506), abarcando débito da COHAB/RP e do Município de Ribeirão Preto, oriundo de título executivo proferido em ação indenizatória (processo nº 0012604-57.2005.8.26.0506) R.
- Quanto à controvérsia, a [trecho intermediário suprimido] AgInt no AREsp n.
- 2.612.555/D F, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - Ação regressiva ajuizada antes do término do prazo prescricional, considerando as datas de celebração do acordo judicial (cujos valores pagos fundamentam o pedido formulado nesta demanda regressiva), sua homologação e determinação de extinção do incidente executório ante seu integral cumprimento - PRELIMINAR - REJEITADA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA - Pretensão ao ressarcimento integral de montante pago pela COHAB/RP em incidente de cumprimento de sentença instaurado por terceiro (processo nº 0023656-93.2018.8.26.0506), abarcando débito da COHAB/RP e do Município de Ribeirão Preto, oriundo de título executivo proferido em ação indenizatória (processo nº 0012604-57.2005.8.26.0506) R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE - REFORMA NECESSÁRIA - Título executivo judicial que condenou os réus (COHAB/RP e Município de Ribeirão Preto) ao pagamento de indenização ao terceiro autor pela aquisição de imóvel com área menor à constante do contrato de compra e venda celebrado, ressalvando expressamente o caráter solidário e proporcional (50% para cada), tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade de ambos para o prejuízo sofrido - Instauração de cumprimento de sentença apenas em face da COHAB/RP, objetivando o pagamento de montante correspondente à sua cota-parte COHAB/RP executada, que, não obstante, celebrou acordo judicial com a parte credora, abarcando, também a cota-parte devida pelo Município, sem possuir poderes ou anuência para tanto, efetuando, ao que consta, o pagamento da integralidade do débito estabelecido no título executivo judicial - Impossibilidade de a COHAB/RP postular direito alheio em nome próprio (CPC/2015, art. 18), máxime considerando que tal ato implicou em transação de direito público, de caráter indisponível, a ser resguardado pelo ente municipal, que sequer figurava no polo passivo da execução - Descabimento, destarte, do pleito de ressarcimento de valores integralmente adimplidos pela COHAB/RP - R. sentença monocrática reformada para decretar a improcedência dos pedidos - Recursos oficial e voluntário providos, nos termos da fundamentação.
Quanto à controvérsia, a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/D F, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.