DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO… — AREsp AREsp 2919090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/02/2025.
- Ação: agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA e outro em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK, por meio do qual sustenta a inexigibilidade do título judicial executivo por ausência de anuência expressa em se associar.
- Decisão interlocutória: julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento das contribuições associativas devidas, a ser liquidado em incidente próprio, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além dos valores vencidos durante o processo (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/06/2025.
Ação: agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA e outro em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK, por meio do qual sustenta a inexigibilidade do título judicial executivo por ausência de anuência expressa em se associar.
Decisão interlocutória: julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento das contribuições associativas devidas, a ser liquidado em incidente próprio, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além dos valores vencidos durante o processo (e-STJ fl. 91).
Acórdão: Negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação dos executados contra decisão que rejeitou a impugnação ao incidente de cumprimento sentença para execução de taxas associativas. Não acolhimento. Conflito entre coisas julgadas constatado. Neste caso, a jurisprudência do E. STJ é sólida no sentido de que deve prevalecer a última formada, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Coisa julgada do título executivo que aparelha o incidente da origem formada por último. Título exigível. Alegações de ausência de relação jurídica de obrigação entre as partes e de descumprimento da tese fixada no âmbito do Tema de Repercussão nº 420/STF que já foram enfrentadas e solucionadas por esta C. Câmara, inclusive em sede de reapreciação. Questões abrangidas, portanto, pela imutabilidade que decorre da formação da coisa julgada. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, IV, 502, 503, 927, III, do CPC, 141 do CC, 18, VI, da Lei 6766/79, e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por não enfrentar os fatos e fundamentos trazidos pelos recorrentes, que se enfrentados mudariam seu entendimento, e que contraria os entendimentos do Tema 492 do STF e 882 do STJ, além de não considerar a inexigibilidade do título judicial por ausência de anuência expressa em se associar (e-STJ fls. 104-105).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP
[trecho intermediário suprimido]
CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.