DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILLEFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA — AREsp AREsp 2919091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILLEFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 532): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILLEFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 532):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A DOIS CHEQUES COBRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES EMITIDOS NOMINALMENTE. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM PRETO NO VERSO DOS DOIS CHEQUES EM FAVOR DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO VERSO DAS CÁRTULAS PELO CREDOR ORIGINÁRIO. ÔNUS DO PORTADOR DE POSITIVAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSO NÃO SATISFEITO. EXEGESE DOS ARTS. 17, 19 E 22 DA LEI N. 7.357/1985. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, do Código de Processo Civil, 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, vinculando tais dispositivos à tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação específica sobre a legitimidade ativa e sobre a cadeia de endossos dos cheques (fls. 544-546).
Sustenta ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, afirmando omissão no julgamento da apelação quanto à preliminar de legitimidade ativa devolvida ao Tribunal (fl. 545).
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 560).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 576-581).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omisso (legitimidade ativa e sobre a cadeia de endossos dos cheques), conforme excerto do acórdão recorrido abaixo (fls. 528-530):
Ao que se infere, o cheque n. 000004, banco 237, no valor de R$ 2.880,00, assim como o cheque n. SA-000006, banco 341, no valor de R$ 3.500,00, foram emitidos nominalmente à parte autora e, posteriormente, endossados em preto para a Cooperativa Sicredi Norte SC (Evento 1, INF7):
..
Conforme bem pontuado pelo juiz sentenciante, "uma vez endossados à Cooperativa Sicredi Norte SC,
[trecho intermediário suprimido]
do alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.700,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.