ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 5566, 4305, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo.
2. O réu foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado, com redução pelo Tribunal para 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura ilegalidade, autorizando a readequação da dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 849.687/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
CP.
2. No caso, as sucessivas exasperações não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de majorantes (duas).
3. Embora uma das majorantes - concurso de agentes ou emprego de arma de fogo - possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete a este Superior Tribunal, em julgamento de habeas corpus, cuja via é estreita e de cognição sumária, transpô-la da terceira para a primeira fase da dosimetria. Cabe a esta Corte, na seara mandamental, somente afastar a fundamentação deficiente e aplicar a opção mais benéfica ao réu. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 908.689/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Desse modo, imperiosa a redução da pena levada a efeito pela decisão ora agravada (e-STJ, fls. 410-414) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.