DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2919098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.83/STJ (fls.
- O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl.
- 65): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA INICIAL PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ARTIGO 1.001 DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.83/STJ (fls. 159-162).
O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 65):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA INICIAL PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ARTIGO 1.001 DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 73-80), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.015, VI, do CPC/2015, alegando que a determinação de emenda da inicial com a juntada dos contratos bancários objeto da demanda revisional, sob pena de extinção da ação, seria provida de cunho decisório, o que impediria sua classificação como despacho de mero expediente, sendo, por isso, agravável.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 154-157).
No agravo (fls. 164-174), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 178-182).
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência do STJ, "o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma"" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Com o mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do
[trecho intermediário suprimido]
destina, sendo, por isso, irrecorrível, consoante a norma do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil de 2015: "dos despachos não cabe recurso".
Na linha dos precedentes aqui referidos, em que pese a natureza interlocutória da decisão de primeira instância que determinou a emenda da inicial, descabe cogitar da adequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugná-la.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.