DECISÃO Em análise, agravo interposto por ZOROASTRO CANDIDO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2919106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por ZOROASTRO CANDIDO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante argumenta que "ratou especificamente da ofensa ao artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, isto porque o v.
- Acórdão rebatido não apreciou matéria importantíssima para o resultado da ação em primeiro grau, o erro de premissa consiste na parte do julgado de que não há controvérsia acerca da posse dos Agravantes no imóvel desapropriado" (fl.
- Aduz que "estou também claro que não se procura a revisão fático-probatória, o que faria incidir, in casu, a previsão da Súmula 7", pois "não se procura revisar a prova produzida nos autos, a discussão não visa qualquer alteração dos fatos ou reavaliação do que foi analisado seja na ação principal, até mesmo porque o v.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ZOROASTRO CANDIDO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante argumenta que "ratou especificamente da ofensa ao artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, isto porque o v. Acórdão rebatido não apreciou matéria importantíssima para o resultado da ação em primeiro grau, o erro de premissa consiste na parte do julgado de que não há controvérsia acerca da posse dos Agravantes no imóvel desapropriado" (fl. 1255). Afirma que "viola o artigo 34 do Dec. Lei nº 3.365/41 a motivação do v. Acordão recorrido, quando tratou o seguinte: "Por fim, a existência de compromissos de compra e venda avençados entre os recorrentes e Telma dos Anjos Pereira atrai a aplicação do artigo 34, parágrafo único do Decreto-Lei nº3365/41, sendo devida a discussão em via autônoma." Não há sentido lógico que a desapropriação de posse encontre óbice ao levantamento do depósito por conta do artigo 34, do decreto lei 3.365/1941, razão pela qual a jurisprudência desta Corte é assente ao assegurar ao possuidor o direito de indenização pela perda do direito possessório" (fl. 1257). Aduz que "estou também claro que não se procura a revisão fático-probatória, o que faria incidir, in casu, a previsão da Súmula 7", pois "não se procura revisar a prova produzida nos autos, a discussão não visa qualquer alteração dos fatos ou reavaliação do que foi analisado seja na ação principal, até mesmo porque o v. Acórdão não colocou em dúvida o domínio, mas a contestação dos sucessores da titular que impediu o levantamento do preço não foi a falta de prova da posse, mas a incerteza sobre o pagamento total da compra pelos sucessores. A posse foi comprovada e não houve contestação direta sobre isso, já que o inventariante, Sr. José Antonio Pereira, testemunhou os contratos de compra e venda e não contestou a posse, apenas questionou o pagamento integral" (fl. 1258).
Contraminuta apresentada.
Declarada a intempestividade do recurso às fls. 1285-1286, os embargos de declaração opostos foram providos, determinando-se a distribuição para julgamento do recurso (1353-1354).
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na
[trecho intermediário suprimido]
citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.