DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICKAEL VILLELA BRANDÃO PAOLUCCI e OUTROS contra decisão que… — AREsp AREsp 2919118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICKAEL VILLELA BRANDÃO PAOLUCCI e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado assim ementado (fls.
- Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens.
- Pretensão do credor acolhida, com efeito ativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICKAEL VILLELA BRANDÃO PAOLUCCI e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado assim ementado (fls. 489-492):
Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. Pretensão do credor acolhida, com efeito ativo. Arresto cautelar de bens e valores deferido por este juízo recursal, monocraticamente. Duas contraminutas oferecidas, em separado, pelos agravados. Agravo de instrumento. Decisão desta relatoria que, fundada nos elementos trazidos (em abundância) pelo credor, estabeleceu a ocorrência de imbróglio consistente em abuso de personalidade por comprovado desvio de finalidade e consistente confusão patrimonial. Agravo de instrumento. Decisão do STJ que não ordena a suspensão de feitos envolvendo IDPJ, nem o pedido de arresto. Possibilidade de se conhecer da pretensão do agravante. Agravo de instrumento. Arresto cautelar deferido com apoio nos arts. 300 e 301, do CPC. Evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Arresto para asseguração do direito. Efetividade do processo que deve ser alcançada. Prova nos autos que comprovam a existência do direito do credor. Medida cautelar de arresto. Conduta espúria dos recorridos. Possibilidade de o exequente sofrer dano irreparável se se tornar inútil a execução. Transferência de imóveis de pessoas físicas e jurídica, entre si, por valores muito abaixo do valor real do mercado imobiliário. Muitas operações entre pessoas realizadas em detrimento de credores. Decisão de piso reformada. Deferimento de arresto de bens e valores em nome dos agravados. Agravo de instrumento. Contrarrazões. Interesse da empresa Rubi no desprovimento do recurso. Reanalisados os argumentos da agravada. Consistentes os elementos probatórios trazidos pelo credor, que resultaram no deferimento do arresto. Pedido de desprovimento da empresa Rubi que resulta afastado. Agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pelos agravados Mickael e outros. Fundamento da decisão monocrática desta relatoria expressando que, por parte dos recorridos, houve "motivação plena para fraudar credores, criando pessoas jurídicas e transferindo de uma para a outra vultoso capital, e, depois, com solenidade de dação ou de pagamento, causar o enriquecimento dos sócios". Urgência admitida para deferimento do aresto cautelar, relativamente bens e
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Outrossim, diante da notícia de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais houve perda do objeto do presente recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.