DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2919125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 115-120) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 115-120) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 127).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de violação dos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 91-94).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 60):
Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas em empréstimo consignado c. c. repetição de indébito. Pessoa física. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Efeito suspensivo revogado.
Nas razões do recurso especial (fls. 69-82), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e que faria jus à justiça gratuita, pois comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 61-64):
Foi determinado à agravante trazer aos autos, os extratos bancários relativos aos três últimos meses, eventuais faturas de cartão de crédito relativas a igual período, comprovante atualizado do valor que recebe a título de benefício previdenciário, bem como sua declaração completa de imposto de renda ou demonstrativo oficial emitido pelo site da Receita Federal de que não declara imposto de renda (não apenas prints de tela de que não há valores a restituir).
..
No
[trecho intermediário suprimido]
processuais".
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 26/2/2019.)
A Corte local, levando em consideração as provas dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme transcrito acima.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte ( fls. 111-112 ) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.