DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MIRANDA CERQUEIRA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2919154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MIRANDA CERQUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 556-560), interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em juízo de admissibilidade, havia aplicado os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e assinalado a ausência de dissídio jurisprudencial (fls.
- Nos aclaratórios, sustenta a defesa omissão e obscuridade na decisão embargada, pois não teria apontado, de forma precisa, quais seriam os pontos da impugnação não específicos, limitando-se a imputar genericidade sem explicitar os argumentos considerados insuficientes (fls.
- Aduz que, no agravo em recurso especial, foram enfrentadas, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a não incidência da Súmula 83/STJ, além da demonstração de dissídio jurisprudencial, devendo ser conhecido o agravo.
Resultado indicado
Aduz que, no agravo em recurso especial, foram enfrentadas, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a não incidência da Súmula 83/STJ, além da demonstração de dissídio jurisprudencial, devendo ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MIRANDA CERQUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 556-560), interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em juízo de admissibilidade, havia aplicado os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e assinalado a ausência de dissídio jurisprudencial (fls. 557).
Nos aclaratórios, sustenta a defesa omissão e obscuridade na decisão embargada, pois não teria apontado, de forma precisa, quais seriam os pontos da impugnação não específicos, limitando-se a imputar genericidade sem explicitar os argumentos considerados insuficientes (fls. 565/566).
Aduz que, no agravo em recurso especial, foram enfrentadas, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a não incidência da Súmula 83/STJ, além da demonstração de dissídio jurisprudencial, devendo ser conhecido o agravo.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades, com manifestação expressa sobre os pontos destacados e esclarecimento preciso dos fundamentos do não conhecimento do agravo, inclusive especificando onde a impugnação foi tida por inespecífica frente aos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e à demonstração do dissídio, com efeitos modificativos ao julgado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada foi explícita ao consignar que, em relação ao enunciado sumular 83/STJ, "a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial destarecorrida Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, ao invocar a incidência da como fundamento Súmula n. 83/STJ para inadmitir o recurso especial defensivo, a Corte local menciona julgado proferido por este Superior Tribunal em (e-STJ fl. 494). 7/3/2024 A defesa, por sua vez, apenas afirma que a aplicação da é Súmula 83/STJ equivocada, sem apresentar precedente desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
apontados como paradigmas." (e-STJ fl. 557).
Na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.