ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
I) Hipótese em que o benefício da gratuidade da justiça já foi negado à apelante em diversas e reiteradas oportunidades, inclusive por este Juízo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1402064-22.2022.8.12.0000, cuja decisão foi mantida mesmo após interposição de Recurso Especial, Agravo de Instrumento em Recurso Especial e Agravo Interno junto ao STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RENATA DE ARRUDA IUNES SALOMINY, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pela agravante, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA APELANTE - INDEFERIMENTO - BENEFÍCIO NEGADO EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I) Hipótese em que o benefício da gratuidade da justiça já foi negado à apelante em diversas e reiteradas oportunidades, inclusive por este Juízo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1402064-22.2022.8.12.0000, cuja decisão foi mantida mesmo após interposição de Recurso Especial, Agravo de Instrumento em Recurso Especial e Agravo Interno junto ao STJ. II) Embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, não apresentou novos elementos de convicção que pudessem evidenciar ulterior modificação de sua situação econômico-financeira, a justificar nova deliberação sobre a concessão do benefício, não sendo possível, assim, acolher o pleito com base nas informações disponíveis nos autos. III)
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.
Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos.
No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.