DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Pereira Dias, Fabio Aparecido de Melo … — AREsp AREsp 2919178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Pereira Dias, Fabio Aparecido de Melo e outros contra decisum singular, de fls.
- 676/681, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ.
- De igual modo, apontam a existência de contradição no julgado, na medida em que não foi levado em consideração o fato de que (fls.
Resultado indicado
Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Pereira Dias, Fabio Aparecido de Melo e outros contra decisum singular, de fls. 676/681, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões (fl. 695):
.. os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, consistente do pleito deduzido pelo sobrestamento do feito até posicionamento do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para afetação como Tema de Recursos Repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ.
De igual modo, apontam a existência de contradição no julgado, na medida em que não foi levado em consideração o fato de que (fls. 696/697):
27. .. em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem.
..
30. A divergência contemporânea de entendimento no âmbito do próprio STJ sobre a mesma matéria caracteriza uma contradição no tocante à suposta jurisprudência desta Corte que teria se firmado no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, o que se mostra equivocado dados precedentes acima invocados.
Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (fls. 710/711).
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo,
[trecho intermediário suprimido]
a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.768/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 9/4/2024.)
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.