DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2919185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 832): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS BEM DECIDIDA - ALIENAÇÃO ANTERIOR DE LOTE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFORMADA - APELO DESPROVIDO.
Resultado indicado
832): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS BEM DECIDIDA - ALIENAÇÃO ANTERIOR DE LOTE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFORMADA - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 937-939).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 832):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS BEM DECIDIDA - ALIENAÇÃO ANTERIOR DE LOTE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFORMADA -
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 849-850).
No recurso especial (fls. 881-910), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 3º, 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto às alegações de não tinham conhecimento da venda do lote E-22, que haveria enriquecimento ilícito dos recorridos uma vez que não foi executado o serviço de loteamento e que o contrato teria sido interpretado de forma indevida e dissociada da realidade fática (fl. 886-891), e
(ii) arts. 248, 422, 476, 842 e 884 do CC, aduzindo que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente as provas dos autos em relação à existência de boa-fé na alienação do lote, que os agravados não cumpriram com a obrigação de providenciar o adequado loteamento, que a cláusula 2.2 seria nula por causar enriquecimento sem causa e que a obrigação de fazer tornou-se impossível sem culpa dos devedores (fl. 895-909).
Requerem a anulação do acórdão recorrido para que seja emitido novo juízo sobre os fatos incontroversos com vistas "à improcedência da ação ou ao menos à modulação de indenização" (fl. 910).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 915-925).
No agravo (fls. 946-971), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foram oferecidas contraminutas (fls. 974-979 e 981-985).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 833-834):
Com efeito, a sédula Sentença proferida deu à lide correto desfecho e há que prevalecer, invocando-se desde já o Artigo 252 do Regimento Interno desta Relação, para mantença do
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, à existência de venda em duplicidade do mesmo bem, à efetiva prestação de serviços sem a devida contraprestação, à ausência de prova do inadimplemento do autor, à necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos e ao montante indenizatório fixado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da j ustiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.