DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER à decisão monocrática qu… — AREsp AREsp 2919196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- COBRANÇA DE MULTA POR DESMATAMENTO DE 332,0756 HECTARES DE CERRADO EM ESTÁGIO SECUNDÁRIO DE REGENERAÇÃO SEM A COMPETENTE LICENÇA AMBIENTAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AGRAVO DE FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.092):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR DESMATAMENTO DE 332,0756 HECTARES DE CERRADO EM ESTÁGIO SECUNDÁRIO DE REGENERAÇÃO SEM A COMPETENTE LICENÇA AMBIENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O embargante, em suas razões, alega, em síntese, que não há falar em ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se quanto à alegação de que o desmembramento do imóvel não tem o condão de invalidar a reserva legal averbada na matrícula do imóvel.
Afirma, ainda, que o acórdão recorrido foi "expresso ao afirmar que "A conclusão de que o auto de infração encontra-se hígido no ponto não se afasta diante do registro de determinada área como reserva legal - art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65".". (e-STJ, fl. 1.114).
Assevera, ao final, que deve ser suprida a omissão, sobretudo no tocante ao expresso prequestionamento do dispositivo de lei violado pelo acórdão - art. 16, §8º, da Lei Federal n. 4.771/1965.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.131).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
[trecho intermediário suprimido]
de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."
4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR DESMATAMENTO DE 332,0756 HECTARES DE CERRADO EM ESTÁGIO SECUNDÁRIO DE REGENERAÇÃO SEM A COMPETENTE LICENÇA AMBIENTAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.