DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2919197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO GUIMARÃES SALIMEN contra acórdão que, em autos de ação de cobrança, condenou-o ao pagamento do valor financiado, com os respectivos encargos, nos termos da seguinte ementa (fl.
- A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, A JUSTIFICAR A COBRANÇA EM QUESTÃO, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
- A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, JUNTAMENTE COM A PARCELA DO EMPRÉSTIMO, NÃO SE AFIGURA ILEGAL OU ABUSIVA.
- IMPOSSIBILIDADE, POIS SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DO CREDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7773, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO GUIMARÃES SALIMEN contra acórdão que, em autos de ação de cobrança, condenou-o ao pagamento do valor financiado, com os respectivos encargos, nos termos da seguinte ementa (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, A JUSTIFICAR A COBRANÇA EM QUESTÃO, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, JUNTAMENTE COM A PARCELA DO EMPRÉSTIMO, NÃO SE AFIGURA ILEGAL OU ABUSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE, POIS SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DO CREDOR. VENDA CASADA DE CONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (pág. 238).
Em suas razões de recurso, alega (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) da necessidade de reconhecimento da relação de consumo e da aplicação do CDC; (iii) da inépcia da petição inicial; (iv) da inversão do ônus da prova; ( v) do dever de informação e (vi) da inexistência de pactuação quanto a capitalização dos juros, o financiamento do IOF e a descaraterização da mora. Apontou violação aos artigos 320, 321, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil e 2º e 3º, § 2º, 6º, VIII, e 46, 52, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou dissídio jurisprudencial.
Sustenta que os mencionados artigos do Código Civil amparam o direito de cobrança dos encargos moratórios quando o devedor não cumpre a obrigação em tempo e modo.
Alega que o acórdão teria sido omisso quanto em relação a (i) incidência do CDC, (ii) inépcia da exordial, (iii) inversão do ônus da prova, (iv) mérito do pedido principal, que visava o reconhecimento de inexistência da dívida, e (v) mérito do pedido sucessivo, que visava a revisão da cobrança.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, visando ao recebimento da quantia equivalente ao saldo devedor de empréstimo pessoal obtido, no montante de R$172.045,22.
A análise detida da petição de apelação interposta pela parte agravante permite
[trecho intermediário suprimido]
agravante, razão pela qual incide a regra do art. 6º, inc. VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
Considere-se ainda o ônus dinâmico da prova previsto no CPC/2015 e a circunstância de que a instituição financeira é obrigada a manter em arquivo a versão original do contrato e suas eventuais modificações. Vale dizer, mesmo sem a aplicação do CDC já seria recomendável atribuir à instituição financeira esse ônus.
Na espécie, portanto, o Tribunal de origem incorreu em ofensa aos artigos 3º, §2º, art. 6º, inc. VIII e art. 46 do CDC, além da Súmula 297/STJ, por não analisar a presença do CDC na relação e não analisar a inversão do ônus da prova.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido para que novo seja proferido enfrentando as d uas omissões reconhecidas (aplicação do CDC e a necessidade de juntada do contrato físico pela instituição financeira).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.