DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2919207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n.
- 5008111-23.2024.4.03.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- 80-81): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - LEI 6.830/80 - OBSERVAÇÃO - NECESSIDADE I - Se após a citação do devedor e penhora de bens, a execução fiscal não ficou paralisada por mais de cinco anos, não se decreta a prescrição intercorrente, sob pena de afrontar ao disposto no art.
- II - A prescrição intercorrente alegada não procede, já que após a última interrupção em maio/2018 até o ajuizamento da exceção de pré-executividade em outubro de 2022 não transcorreu prazo superior a cinco anos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 14853, 9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5008111-23.2024.4.03.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 80-81):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - LEI 6.830/80 - OBSERVAÇÃO - NECESSIDADE
I - Se após a citação do devedor e penhora de bens, a execução fiscal não ficou paralisada por mais de cinco anos, não se decreta a prescrição intercorrente, sob pena de afrontar ao disposto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.
II - A prescrição intercorrente alegada não procede, já que após a última interrupção em maio/2018 até o ajuizamento da exceção de pré-executividade em outubro de 2022 não transcorreu prazo superior a cinco anos.
III - Precedentes jurisprudenciais.
IV - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 157).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 40 da Lei de Execuções Fiscais e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que a execução não teve movimentação permanente e de forma útil durante seu curso, tendo permanecido paralisada por período muito superior a seis anos. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com o entendimento do STF no RE 636.562 SC, que valida a contagem do prazo prescricional tributário mesmo sem inércia do credor (fls. 168-186).
O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 254-257).
A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 259-280).
A União apresentou contrarrazões ao recurso especial, requerendo que lhe seja negado seguimento por não preencher os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade (fls. 242-252).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da inadmissibilidade de recurso especial com base na alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal em razão da paralisação do feito por
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.