ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou alegada omissão à luz dos arts.
Resultado indicado
1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta [trecho intermediário suprimido] que se refere a majoração dos honorários de sucumbência em agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou alegada omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, negando provimento ao recurso e concluindo pela culpa exclusiva do motorista do caminhão-reboque no acidente de trânsito.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, e quanto à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. A parte embargada argumenta que não há omissão a ser sanada, pois o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e que não cabe nova majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno. Apenas se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária, o que não se verifica no caso.
6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
7. O acórdão embargado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta
[trecho intermediário suprimido]
que se refere a majoração dos honorários de sucumbência em agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.