ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
- A parte agravante alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir e que o veículo não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, com autorização especial de trânsito.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
2. A parte agravante alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir e que o veículo não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, com autorização especial de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do motorista do primeiro veículo envolvido no acidente e a classificação do veículo como Rodotrem, com autorização especial de trânsito, influenciam na responsabilidade pelo acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. O Tribunal a quo concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão-reboque, não havendo demonstração de que a ausência de habilitação do outro condutor tenha contribuído para o acidente.
6. A ausência de habilitação não acarreta, por si só, culpa concorrente, devendo ser comprovada a relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.
7. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação do condutor não implica, por si só, culpa concorrente no acidente de trânsito. 2. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída com base na imprudência comprovada do motorista do caminhão-reboque".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 533.002/PE,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, para rever o entendimento do Tribunal local, afastando a culpa exclusiva do motorista do caminhão e concluindo que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.