DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO DUTRA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2919232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO DUTRA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que o Juízo de origem absolveu o agravante, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pela Defesa por ausência de interesse recursal (fls.
- Em sede de embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso integrativo para sanar contradição e obscuridade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo o dispositivo legal em que se amparou a sentença absolutória (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3631, 10926, 11068, 11049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO DUTRA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que o Juízo de origem absolveu o agravante, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação (fls. 709-719).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pela Defesa por ausência de interesse recursal (fls. 879-883). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso integrativo para sanar contradição e obscuridade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo o dispositivo legal em que se amparou a sentença absolutória (fls. 1122-1126).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual alega violação ao artigo 439, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, sustentando a necessidade de alteração do fundamento da absolvição para a segunda parte da alínea "a" ("não haver prova da sua existência"), com repercussão administrativa (fls. 1133-1152).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público na origem (fls. 1159-1162), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1169-1170).
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, reiterando-se a tese de que a questão seria exclusivamente de direito, e não exigiria reanálise de fatos e provas (fls. 1180-1200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso especial se refere à alteração do fundamento da absolvição, para que se reconheça a inexistência do fato (art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM), e não a insuficiência de provas para a condenação (art. 439, alínea "e", do CPPM).
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não comporta conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os segmentos pertinentes do acórdão recorrido (fls. 1.124-1.125):
"Defende que, contrariamente ao que foi decidido pela magistrada a quo, resta mais
[trecho intermediário suprimido]
alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.
2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.
3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.