DECISÃO Trata-se de agrav o interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATAR… — AREsp AREsp 2919249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC contra decisão proferida pela Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além da impossibilidade de alegar em recurso especial ofensa a atos normativos infralegais.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
- Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC contra decisão proferida pela Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além da impossibilidade de alegar em recurso especial ofensa a atos normativos infralegais.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 253):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida.
2. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável. Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração do cargo de Analista Técnico de Gestão e Promoção da Saúde junto ao Estado de Santa Catarina, no dia 06/08/07, e a posse no cargo de Pedagogo - Orientador Educacional do Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, em 09/08/07, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 297-304).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar explicitamente as questões suscitadas nos embargos de declaração (fl. 349).
Aponta ainda ofensa aos arts. abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 1º do Decreto 20.910/32 - a pretensão da
[trecho intermediário suprimido]
tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.