ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA COM A CONSTATAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E A INTERPRETAÇÃO DIVERSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ademais, entendo que as recorrentes, nas razões recursais, não indicaram de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, não expondo claramente as razões jurídicas que demonstrariam as supostas alegadas ofensas, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA COM A CONSTATAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E A INTERPRETAÇÃO DIVERSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em transação de compra e venda de imóvel, reformando sentença que havia condenado a ré ao pagamento da comissão.
2. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da compradora, reformando a sentença que condenava a ré ao pagamento da comissão de corretagem, com base na ausência de cláusula expressa transferindo essa responsabilidade à compradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não foi conhecido por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
5. As recorrentes não indicaram de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem expuseram claramente as razões jurídicas que demonstrariam as alegadas ofensas, incidindo a Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CORREA SALES ALVES e DUT IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, entendo que as recorrentes, nas razões recursais, não indicaram de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, não expondo claramente as razões jurídicas que demonstrariam as supostas alegadas ofensas, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.